Avsnitt
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O Direito pode obrigar alguém a amar? A resposta é não, mas a justiça impõe o dever de cuidado. Entre a dor do luto em vida e a frieza da lei, o Direito de Família enfrenta hoje seu maior desafio: quantificar e reparar o abandono.
Neste episódio, Fernanda Soares recebe Cleide Fermentão (Advogada com 48 anos de experiência, Doutora em Direito e Pós-Doutora em Direitos Humanos e Hermenêutica) para um debate profundo e humanizado sobre as responsabilidades civis que surgem quando os laços familiares se rompem.
Você vai ouvir neste episódio:
Afeto e o Dever de Cuidado: A distinção fundamental entre o sentimento (que não se pode exigir) e a obrigação objetiva de cuidar e conviver, baseada na jurisprudência do STJ.
Abandono Afetivo e a Prova do Dano: Com a Lei 15.240/2025 reconhecendo o abandono como ilícito civil, a indenização dependerá apenas do ato de abandonar ou ainda exigirá prova robusta de abalo psíquico?
Alienação Parental : O impacto devastador da manipulação psicológica nas crianças e o papel da escuta especializada.
Filiação Socioafetiva: Como a ausência do pai biológico abre espaço para a figura do padrasto ou madrasta assumir o papel de cuidado, consolidando a multiparentalidade no registro civil.
Abandono Afetivo Inverso: A crescente negligência dos filhos em relação aos pais idosos, a dificuldade de obter reparações civis nestes casos e a atuação criminal do Ministério Público em situações de maus-tratos.
Um episódio essencial para advogados familiaristas, membros do Ministério Público e para a sociedade em geral, que busca entender como o sistema de justiça atua para proteger crianças e idosos em meio a conflitos emocionais complexos.
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O Brasil possui uma dívida histórica com as vítimas de crimes e o Projeto de Lei 3890/2020 (Estatuto da Vítima) quer mudar isso, mas ele tem, de fato, essa capacidade?
Neste episódio, Fernanda Soares recebe Antonio Suxberger (Promotor de Justiça do MPDFT e Doutor em Direito) para dissecar a proposta que promete tirar a vítima da posição de mero meio de prova e colocá-la como protagonista e sujeito de direitos no Processo Penal.
Você vai ouvir neste episódio:
O Direito à Participação Efetiva da Vítima: O conceito de participação efetiva da vítima e como isso se diferencia da figura do assistente de acusação.
Polêmica do Silêncio: A vítima tem direito ao silêncio em juízo ou o Estado falha em oferecer um ambiente seguro para o depoimento?
Justiça Negociada (ANPP): O dever de notificar a vítima sobre o Acordo de Não Persecução Penal e os impactos na validação do acordo.
Justiça Restaurativa: Ferramenta de reparação real ou obstáculo à condenação? Uma análise crítica sobre a legalidade cega vs. discricionariedade responsável.
Depoimento Especial: A expansão da escuta especializada para adultos vulneráveis e os desafios estruturais para sua implementação.
Um episódio essencial para membros do Ministério Público, magistrados e estudantes que precisam entender as tendências legislativas que impactarão a atuação prática no Sistema de Justiça.
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Saknas det avsnitt?
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Com o avanço da tecnologia, o Direito Regulatório ganha outra relevância e, com isso, novas dúvidas vão surgindo: O que define a fronteira entre uma decisão política, que cabe ao Congresso, e uma decisão técnica, que pode ser delegada a uma agência reguladora? Neste episódio do Julgados e Comentados, Fernanda Soares recebe André Portugal , Mestre em Direito Constitucional e Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Regulatório , para debater os complexos desafios do Direito Regulatório na era da tecnologia.
A conversa aborda os fundamentos que separam o ato de legislar do ato de regular e os limites do controle judicial sobre decisões técnicas de agências como a Anvisa. O debate aprofunda temas sensíveis, como a recente tese do STJ que impacta o uso de resoluções de agências em Recursos Especiais , a evolução do STF sobre o poder normativo dos reguladores e os desafios urgentes na regulação de redes sociais e Inteligência Artificial.
Artigos mencionados:
De Oppenheimer aos cigarros eletrônicos: quando a Anvisa (não) pode proibir
Controle judicial do charlatanismo: o caso da cloroquina
A lei proíbe a proibição dos cigarros eletrônicos
Produção: Fernanda Soares e Matheus Fernandes Pimentel || Edição: Matheus Fernandes Pimentel || Música: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0
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O Supremo Tribunal Federal (STF) ocupa uma posição de inegável centralidade no cenário jurídico e político brasileiro. Mas como a Corte interpreta a Constituição? Os métodos clássicos de interpretação ainda são suficientes para os complexos casos atuais?Neste episódio do "Julgados e Comentados", a Promotora de Justiça Fernanda Soares recebe Rodrigo Brasiliano, também Promotor de Justiça (MPPR) e autor do livro "Interpretação Constitucional na Jurisprudência do STF".Eles analisam a crescente tensão entre a segurança jurídica e o ativismo judicial, e o debate sobre os limites da "autocontenção" da Corte. A conversa aprofunda o uso das chamadas "sentenças manipulativas", como a interpretação conforme a Constituição e a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.Quando o STF extrapola seu papel e atua como "legislador positivo"? Como essas técnicas decisórias impactam o Direito Penal (como no caso da posse de drogas e da criminalização da homofobia) e o princípio da legalidade?Além disso, o episódio debate o efeito "backlash" – a reação do Congresso às decisões judiciais – e se ele representa um funcionamento saudável do sistema de freios e contrapesos ou uma crise institucional. Uma análise fundamental sobre os caminhos para o equilíbrio entre os Poderes.Dê o play e participe desse debate!Apresentação: Fernanda Soares | Convidado: Rodrigo Brasiliano (Promotor de Justiça do MPPR) | Produção: Escola Superior do Ministério Público do Paraná (MPPR) | Edição: Matheus Fernandes Pimentel | Trilha Sonora: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 #STF #JulgadoseComentados #DireitoConstitucional #AtivismoJudicial #SupremoTribunalFederal #InterpretaçãoConstitucional #Autocontenção #Constituição #SegurançaJurídica #DireitoPenal #MPPR #PodcastJurídico
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A nova Lei 14.994/24 endurece a legislação contra a violência de gênero, mas como essas mudanças se aplicam na prática no Tribunal do Júri? Neste episódio do Julgados e Comentados, Fernanda Soares recebe a promotora de Justiça Roberta Massa, referência na atuação em plenário do júri, para debater os desafios da quesitação do feminicídio.
A conversa aborda as alterações legislativas e seus impactos na persecução penal. O debate aprofunda temas sensíveis, como a tensão entre a soberania dos veredictos, a necessidade de combater a impunidade em crimes de gênero, bem como as estratégias da acusação.
Produção: Fernanda Soares, Gabriel Cardeal Oganauskas e Matheus Fernandes Pimentel || Edição: Matheus Fernandes Pimentel || Música: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0
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Uma profunda mudança de paradigma redefine o papel do Estado no processo penal: a omissão em investigar e punir também é uma violação de direitos. No novo episódio do "Julgados e Comentados", Fernanda Soares recebe o procurador de Justiça Antônio Sérgio Piedade para debater as obrigações processuais penais positivas. Superando a visão clássica do processo como um mero escudo contra o poder punitivo, a doutrina, inspirada em cortes internacionais de direitos humanos , exige uma atuação séria e eficaz contra a impunidade, reposicionando a vítima como titular de direitos fundamentais. A conversa aborda o Garantismo Penal Integral, que proíbe a proteção deficiente , e analisa o impacto de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, como no caso Sales Pimenta vs. Brasil, no ordenamento jurídico brasileiro.
Produção: Fernanda Soares, Gabriel Oganauskas e Matheus Fernandes Pimentel || Edição: Matheus Fernandes Pimentel || Músicas: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0
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Neste episódio conversamos com Camila Salmoria, juíza de Direito do TJPR, sobre Inteligência Artificial e discriminação de gênero. A promessa de eficiência e celeridade trazida pela IA é inegável, contudo, essa automatização suscita debates sobre os riscos de uma replicação de vieses discriminatórios já existentes em nossa sociedade, como o de gênero. Vemos no mercado de trabalho sistemas de recrutamento que, treinados com dados históricos de uma força de trabalho predominantemente masculina, aprendem a preferir perfis de homens, erguendo novas e invisíveis barreiras para a ascensão profissional de mulheres. A tecnologia, que um dia foi vendida como exemplo de neutralidade, revela-se um espelho que não apenas reflete, mas amplifica e automatiza as distorções da nossa sociedade. E quando esse espelho é posicionado no coração do sistema de justiça, os riscos se tornam ainda mais sensíveis. A busca por celeridade e eficiência nos leva a uma construção que, embora otimize tarefas repetitivas, ameaça a dimensão humana e simbólica do ato de julgar. Como garantir que um algoritmo, incapaz de empatia, não perpetue a discriminação? Como assegurar que a chamada "verdade algorítmica" não silencie as particularidades de um caso concreto, especialmente quando envolve grupos historicamente marginalizados? Estes e outros assuntos são debatidos neste episódio!
Comentários e sugestões: [email protected] || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook: Ministério Público do Paraná, X: @mpparana, Instagram: @esmp_pr, Fernanda Soares: @prof.fersoares, YouTube: Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR: https://site.mppr.mp.br/escolasuperior
Instagram de Camila Salmoria: @camilahsalmoria
Produção: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas e Matheus Pimentel || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0 -
Neste episódio conversamos com Luiz Octávio Saboia Ribeiro, desembargador do TJMT, sobre a produção probatória em meio digital. Cada interação, cada transação, cada passo que damos é, de alguma forma, registrado em um universo de dados digitais. Essa onipresença da tecnologia transformou irreversivelmente a atividade probatória no processo judicial. Se antes a cognição judicial se baseava majoritariamente na prova oral e em documentos físicos, hoje é raro um processo complexo que não envolva a análise de smartphones, computadores ou dados armazenados em nuvem. A prova digital, em sua essência, é fundamentalmente diferente de suas predecessoras analógicas. Suas características de imaterialidade e volatilidade exigem uma abordagem radicalmente nova e o nosso arcabouço jurídico, notadamente o CPP de 1941, foi concebido para um mundo de evidências tangíveis e, por isso, mostra-se insuficiente para disciplinar essa nova realidade. Neste episódio, vamos mergulhar fundo nessas questões. Debateremos a importância crítica da cadeia de custódia como pilar para a confiabilidade da prova digital. Analisaremos a validade de práticas cotidianas, como o uso de prints de WhatsApp e atas notariais, e discutiremos os rigorosos limites que devem ser impostos à apreensão e análise de dispositivos eletrônicos. E, por fim, enfrentaremos o desafio mais recente e talvez o mais disruptivo: o avanço da Inteligência Artificial na produção probatória.
Capítulos
(00:00) - Abertura
(00:21) - Apresentação
(05:48) - Dificuldades e resistência no uso de tecnologia no meio jurídico
(11:18) - Reserva de humanidade no aperfeiçoamento tecnológico
(13:37) - Standard probatório e cadeia de custódia no âmbito da prova digital
(22:24) - Necessidade de atualização e formação técnica
(26:35) - Print de provas, mensagens de Whatsapp e ata notarial
(30:25) - Ferramentas forenses digitais
(31:32) - Extensão e cobertura das autorizações judiciais
(36:10) - Uso de IA na produção probatória
(40:00) - Perícia para provas digitais
(45:50) - Obrigação de conhecimento básico em tecnologia e direito digital
(52:17) - Encerramento
Comentários e sugestões: [email protected] || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook: Ministério Público do Paraná, X: @mpparana, Instagram: @esmp_pr, Fernanda Soares: @prof.fersoares, YouTube: Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR: https://site.mppr.mp.br/escolasuperior
Instagram de Luiz Octávio Saboia Ribeiro: @gabinete_des_saboia
Produção: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0 -
Neste episódio conversamos com Tainá Aguiar Junquilho, professora de Direito do IDP, sobre as propostas de regulação no uso da Inteligência Artificial. A ascensão exponencial de tecnologias de IA generativa e sua rápida integração em praticamente todos os setores da sociedade demonstram a importância de estabelecermos diretrizes e responsabilidades para uso dessa tecnologia. No Brasil, o debate ganhou contornos concretos com o Projeto de Lei 2.338/2023, que tramita no Congresso Nacional. A proposta, inspirada em modelos internacionais, busca criar um marco legal para o desenvolvimento e uso da IA. Contudo, a elaboração deste projeto está longe de ser um consenso: de um lado, a urgência em mitigar riscos de discriminação, violação de privacidade e desinformação em massa; do outro, o temor de que uma regulação excessiva possa inibir a inovação e a competitividade. Como dialogar com as leis que já temos, como o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados? O próprio Poder Judiciário já utiliza ferramentas de IA para otimizar seus serviços, o que levou o CNJ a editar a Resolução 615 para guiar essa implementação. Simultaneamente, o Ministério da Justiça avança com portarias que buscam regular o uso dessas tecnologias em investigações criminais.
Capítulos
(00:00) - Abertura
(00:21) - Apresentação
(05:27) - PL 2.338/23 e a abordagem baseada em risco
(13:52) - Influência de outros modelos regulatórios
(21:05) - Avaliação de conformidade dos sistemas de IA
(23:06) - Resolução 615/25 e o uso de IA pelo judiciário
(34:11) - Desinformação e regulação das big techs
(39:15) - Persecução penal e vieses discriminatórios da IA
(43:21) - Encerramento
Leitura indicada:
Prévia do livro Inteligência Artificial no Direito: Limites Éticos. Tainá Aguiar Junquilho. Editora: JusPODIVM 1.ed. - 205 páginas. Ano: 2022;
Lei Geral de Proteção de Dados;Marco Civil da Internet;AI Act;Comentários e sugestões: [email protected] || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook: Ministério Público do Paraná, X: @mpparana, Instagram: @esmp_pr, Fernanda Soares: @prof.fersoares, YouTube: Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR: https://site.mppr.mp.br/escolasuperior
Instagram de Tainá Junquilho: @taina.aguiar.junquilho
Produção: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0 -
Neste episódio conversamos com Camila Bonafini Pereira, promotora de Justiça do MPSP, sobre a confissão como meio de prova no descumprimento do ANPP. A confissão representa no processo penal um momento de ruptura, um ato em que o indivíduo se coloca diante do Estado e admite a autoria de um ilícito. No universo da justiça penal negociada, consolidado pelo estabelecimento do Acordo de Não Persecução Penal, a confissão assume um papel ainda mais complexo e multifacetado. Ela é a chave que abre a porta para uma solução consensual, o preço pago pelo investigado para evitar as incertezas e os estigmas de uma ação penal. É o ato de disposição voluntária que legitima a negociação, condição para que o Estado abra mão de sua pretensão punitiva. Mas o que acontece quando este pacto é rompido? Quando o investigado, após admitir sua culpa e receber o benefício da não persecução, descumpre as condições acordadas? Nesse momento, a confissão, antes um pilar do acordo, transforma-se no epicentro de um intenso debate jurídico. De um lado, a visão pragmática de que essa admissão de culpa, feita na presença de um defensor, não pode simplesmente se dissipar no ar. De outro, a muralha das garantias fundamentais: o direito ao silêncio e à não autoincriminação. Para destrinchar este tema, nosso episódio de hoje mergulha na validade probatória da confissão no ANPP rescindido, analisando o papel do Ministério Público entre a eficiência do sistema e a intransigência das garantias constitucionais.
Capítulos
(00:00) - Abertura
(00:21) - Apresentação
(02:47) - Possibilidades de justiça penal negociada
(09:42) - Eficiência x garantias fundamentais
(13:02) - Confissão formal e circunstanciada
(20:44) - Gravação da confissão
(22:06) - Diferenças do modelo estadunidense
(24:24) - Ato de disposição voluntária ou direito à não autoincriminação?
(32:17) - Os modelos francês, italiano e alemão
(39:32) - Confissão como meio probatório em ação subsequente à rescisão
(48:17) - Inquérito policial e o momento da formalização da confissão
(51:13) - Encerramento
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Produção: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0 -
Neste episódio conversamos com Everton Zanella, promotor de Justiça do MPSP, sobre a decisão do júri que absolve o réu em contrariedade às provas. A reforma do Tribunal do Júri, promovida pela Lei nº 11.689/2008, introduziu o chamado quesito genérico de absolvição, permitindo aos jurados absolver um acusado sem a exigência de fundamentação do voto. Essa inovação acentuou a discussão sobre a possibilidade de absolvição por clemência e o alcance do recurso de apelação previsto no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, que permite a impugnação de decisões dos jurados "manifestamente contrárias à prova dos autos". Trata-se do debate sobre os limites do controle recursal sobre as decisões absolutórias expondo uma tensão entre princípios constitucionais de vital importância, como a soberania dos veredictos e a vedação à proteção deficiente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.087 de Repercussão Geral, fixou teses importantes que buscam conciliar esses princípios. O STF admitiu o recurso da acusação, mas com ressalvas, como a exigência de que a tese de clemência, se acolhida, esteja constante em ata e seja compatível com a Constituição e precedentes vinculantes. Neste episódio, realizamos uma análise aprofundada, com questões que visam explorar os múltiplos ângulos dessa controvérsia, desde a perspectiva doutrinária e jurisprudencial até as implicações práticas para a atuação do Ministério Público.
Capítulos
(00:00) - Abertura
(00:21 )- Apresentação
(02:51) - Soberania dos veredictos e absolvição por clemência
(10:04) - Apelação perante decisão manifestamente contrária às provas
(14:21) - Clemência e a proibição da proteção deficiente
(17:49) - Absolvições fundadas em quesito genérico
(20:39) - Casos que envolvem o crime organizado e o narcocídio
(24:31) - Caso prático de absolvição por quesito genérico contrário às provas
(28:50) - Fundamentos da absolvição por clemência registrados em ata
(32:59) - Futuro do Tribunal do Júri
(37:59) - Fundamentação do voto pelo jurado e a quesitação das teses
(41:30) - Encerramento
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Produção: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0
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Neste episódio conversamos com Fabricio Bastos, promotor de Justiça do MPRJ, sobre a atuação extrajudicial do Ministério Público e as possibilidades de formação de precedentes institucionais. No sistema de justiça brasileiro, uma força normativa emerge para além das cortes: os precedentes criados a partir da atuação extrajudicial e diária do Ministério Público. Desde o advento do Código de Processo Civil de 2015, muito se tem discutido sobre o sistema de precedentes judiciais obrigatórios, um pilar para a isonomia e a segurança jurídica. Contudo, o conceito de Justiça Multiportas, também consagrado pelo Código, nos convida a olhar para além do Poder Judiciário. Ele propõe um sistema integrado de solução de conflitos, onde diversas 'portas' – mediação, conciliação, arbitragem e, crucialmente, a atuação resolutiva de instituições como o Ministério Público – operam para realizar o direito. Nesse cenário, como se posiciona a atuação extrajudicial do Ministério Público? Seus Termos de Ajustamento de Conduta, suas Recomendações e suas resoluções internas, ao pacificarem conflitos coletivos e orientarem políticas públicas, geram apenas soluções pontuais ou criam verdadeiros precedentes institucionais com capacidade de vincular e orientar condutas futuras? Estas e outras questões são abordadas neste episódio.
Capítulos
(00:00) - Abertura
(00:21) - Apresentação
(02:40) - Justiça multiportas e atuação extrajudicial na resolução de conflitos
(09:17) - Normatividade legislativa, precedentes judiciais e institucionais
(15:02) - Precedentes institucionais e a independência funcional
(20:35) - Diálogo entre precedentes institucionais e judiciais
(28:20) - Atuação extrajudicial como formação de precedentes judiciais
(31:03) - Jurisprudência ministerial e os riscos de uma fragmentação jurídica
(34:31) - Formação de enunciados institucionais e unidade ministerial
(41:09) - Atuação do Conselho Superior e formação de precedentes
(44:31) - O CNMP e a formação de precedentes institucionais
(47:20) - Encerramento
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Neste episódio conversamos com Manuellita Hermes, procuradora federal da AGU, sobre o uso da ADPF como instrumento de controle de convencionalidade. A necessidade do Brasil se alinhar aos tratados internacionais de direitos humanos e às decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) decorre de compromissos assumidos voluntariamente pelo Estado brasileiro na esfera internacional. Ao reconhecer a jurisdição obrigatória e vinculante da CIDH em 1998, sujeitou-se à supervisão e controle internacionais sobre o cumprimento de tais normas. A materialização desse alinhamento se dá, fundamentalmente, por meio do controle de convencionalidade que realiza um processo lógico de verificação da compatibilidade vertical das normas nacionais com o arcabouço normativo e jurisprudencial interamericano. No Brasil, a aplicação do controle de convencionalidade já ocorre em diversos graus do Poder Judiciário, sendo que historicamente, o exercício desse controle passou por um desenvolvimento no âmbito do STF. É nesse palco de controle concentrado de constitucionalidade que a ADPF surge com um potencial significativo. Sua natureza subsidiária e sua capacidade para abarcar a tutela de preceitos fundamentais, se configura como um instrumento poderoso para impulsionar o controle de convencionalidade. O momento e as condições necessárias para que o Estado exerça o Controle de Convencionalidade, a teoria da dupla compatibilidade vertical, a acusação de ativismo judiciário, a posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro e a tipologia de utilização da ADPF são algumas questões em que nos aprofundamos neste episódio.
Capítulos
(00:00) - Abertura
(00:21) - Apresentação
(04:31) - Quando ocorre o Controle de Convencionalidade e por quem?
(10:17) - ADPF como instrumento de Controle de Convencionalidade
(15:54) - Hierarquia dos tratados e normativas de direitos humanos
(23:36) - Omissão constitucional x Ativsimo judicial
(27:00) - Revisão da Lei da Anistia (29:25) - ADPF e a tese da supralegalidade
(31:48 )- Controle de Convencionalidade e atuação do Ministério Público
(33:47) - STF como juiz interamericano e tipologias de uso das ADPFs
(39:20) - Encerramento
Leitura indicada:
A arguição de descumprimento de preceito fundamental como instrumento de controle de convencionalidade. / Manuellita Hermes. Suprema: revista de estudos constitucionais, Brasília, v. 2, n. 1, p. 445-477, jan./jun. 2022.Comentários e sugestões: [email protected] || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook: Ministério Público do Paraná, X: @mpparana, Instagram: @esmp_pr, YouTube: Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR: https://site.mppr.mp.br/escolasuperior
Instagram de Manuellita Hermes: @manuellita_hermes
Produção: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0
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Neste episódio conversamos com Laryssa Camargo Honorato Santos, promotora de Justiça do MPPR, sobre os casos de afastamento da presunção do crime de estupro de vulnerável. A legislação brasileira é categórica: manter conjunção carnal ou praticar qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos é crime, independentemente do consentimento. A regra parte de uma presunção legal absoluta de vulnerabilidade, que considera crianças e adolescentes abaixo dessa idade incapazes de consentir de forma válida em relações sexuais. O objetivo é claro — garantir a proteção integral desse grupo etário, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Mas, apesar da clareza da norma, os números relativos a gravidez precoce revelam uma realidade preocupante. Um levantamento realizado pela UFMG, Fiocruz e Ministério da Saúde aponta que, entre 2011 e 2021, o Brasil registrou uma média de 26 partos por dia em meninas menores de 14 anos. No total, foram mais de 107 mil nascidos vivos de mães com idades entre 10 e 14 anos. A maioria dessas meninas é preta ou parda, e vive nas regiões Norte e Nordeste — um dado que reforça o recorte racial e social da vulnerabilidade. Além dos riscos à saúde da gestante e do bebê, a gravidez precoce acarreta abandono escolar e perpetua ciclos de exclusão e pobreza. Em meio a esse cenário, decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça têm chamado a atenção ao admitir, em situações extremamente excepcionais, a possibilidade de afastamento da presunção de estupro de vulnerável. Embora estatisticamente raras, essas decisões se baseiam em peculiaridades muito específicas dos casos concretos — e trazem à tona um debate jurídico sensível: haveria margem para relativizar uma proteção legal considerada absoluta? Neste episódio, vamos discutir como essas decisões vêm sendo interpretadas no meio jurídico, os riscos e limites dessa flexibilização e o que isso significa para a proteção infantojuvenil no Brasil.
Capítulos
(00:00) - Abertura
(00:21) - Apresentação
(03:20) - O que é a presunção de estupro de vulnerável?
(04:57) - Absolvição por relevância social ou constituição de família
(11:32) - Casos de distinção e adequação cultural
(15:37) - Violência sexual e de gênero contra crianças e adolescentes
(20:34) - Prevalência da Lei Maria da Penha e as varas especializadas
(25:12) - Acesso ao aborto legal
(27:01) - Imprescritibilidade do estupro de vulnerável
(29:57) - Encerramento
Comentários e sugestões: [email protected] || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook: Ministério Público do Paraná, X: @mpparana, Instagram: @esmp_pr, YouTube: Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR: https://site.mppr.mp.br/escolasuperior
Produção: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0
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Neste episódio conversamos com Eloísa Machado, professora de Direito da FGV-SP, sobre o funcionamento do STF e sua dinâmica entre o plenário físico e o virtual. Diante de acervo volumoso e da necessidade de dar vazão a estas demandas, o STF buscou e implementou mecanismos tecnológicos para a tramitação processual. Nesse contexto, surge o Plenário Virtual, inicialmente introduzido em 2007 com o propósito específico de decidir sobre a existência ou não de repercussão geral em recursos extraordinários. Contudo, sua expansão mais significativa ocorreu a partir de março de 2020, quando o Supremo decidiu ampliar o uso do Plenário Virtual para abranger todas as ações e incidentes processuais. Essa metamorfose institucional resultou em um ambiente híbrido de deliberação, com sessões presenciais (ou por videoconferência) e virtuais. Essa modalidade tornou-se o principal lócus de julgamento e produção decisória do STF, chegando a 99,6% em 2023. Contudo, as dinâmicas de julgamento nos ambientes virtual e físico apresentam diferenças cruciais trazendo modificações para a formação da colegialidade e do processo decisório. No plenário virtual as decisões se tornaram mais impessoais, mitigando os efeitos de decisões monocráticas, mas suscitando críticas sobre a qualidade destas decisões pela ausência do debate síncrono e presencial. Outros pontos de crítica se referem a ausência das sustentações orais presenciais, a atenuação do poder de agenda da Presidência e a ampliação do poder de pauta do relator. Em síntese, o desafio é equilibrar a celeridade proporcionada pelo ambiente digital com a profundidade e a interação necessárias para decisões constitucionais de alto impacto. A busca por esse equilíbrio é fundamental para a legitimidade da jurisdição constitucional a qual debatemos neste episódio.
Capítulos
(00:00) - Abertura
(00:21) - Apresentação
(03:07) - Ampliação da competência do Plenário Virtual
(07:59) - Dinâmica de funcionamento do Plenário Virtual
(15:11) - Construção de uma posição institucional
(18:59) - Definição de pauta entre o Plenário Virtual e o Plenário Físico
(22:39) - Protagonismo do relator e os pedidos de destaque
(28:37) - Digitalização e amplitude de atuação do STF
(36:06) - Encerramento
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Produção: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0 -
Neste episódio conversamos com Maria Clara Mendonça Perim, promotora de Justiça do MPES, sobre a divulgação e o acesso a dados sigilosos em investigações realizadas pelo Ministério Público. O Ministério Público tem como dever primordial promover a ação penal pública, o que invariavelmente demanda a realização de investigações criminais robustas e eficientes. Pautada pela legalidade e pela busca da justa aplicação da lei penal, visa coletar elementos de informação que possibilitem formar uma convicção consistente, alicerçada em provas lícitas e idôneas. É nessa fase investigativa que se inicia um embate entre a necessidade de o Estado obter dados e informações relevantes para o esclarecimento de um possível ilícito, e o direito do investigado de não autoincriminar-se. O Ministério Público, imbuído do interesse público na elucidação de crimes, não pode ultrapassar os limites legais, sob pena de nulidade das provas obtidas. Práticas como a "pescaria probatória", são repudiadas. A exigência de "causa provável" e finalidade definida para a decretação de medidas investigativas são exigências legais. Por outro lado, temos também a necessidade de sigilo de certas diligências para garantir a sua efetividade. Contudo, esse sigilo encontra limites no direito de defesa. A questão do compartilhamento de dados sigilosos por órgãos como o COAF e a Receita Federal ilustram ainda mais essa dualidade. Outro ponto a ser debatido é a publicidade das investigações criminais, especialmente em casos envolvendo corrupção e autoridades com foro por prerrogativa de função. Se, por um lado, a transparência e a publicidade são essenciais para o controle social e a legitimidade da atuação do sistema de justiça, o investigado tem o direito de não ser submetido a um linchamento midiático antes de qualquer decisão judicial definitiva. O equilíbrio entre a eficiência da investigação e a proteção das garantias individuais é o tema deste episódio.
Capítulos
(00:00) - Abertura
(00:21) - Apresentação
(03:40) - Standards normativos para a abertura do sigilo de investigações
(17:10) - Compartilhamento de dados sigilosos por órgãos como o COAF
(24:33) - Exigência de "causa provável" e finalidade definida nas investigações
(28:41) - Direito de defesa e a necessidade de sigilo em atos investigativos
(31:34) - Discricionariedade e instrumentalização
(35:37) - Encerramento
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Neste episódio conversamos com Mariana Távora, promotora de Justiça do MPDFT, sobre a violência sexual nas relações conjugais. Historicamente, o estupro conjugal permaneceu por muito tempo invisível e desprotegido pela legislação penal em diversos países, incluindo o Brasil. Segundo o relatório sobre a “Situação da População Mundial” da ONU de 2021, 43 países não possuem leis que criminalizam o estupro dentro do casamento, também conhecido como estupro conjugal. Essa violência, muitas vezes silenciosa, é culturalmente aceita em muitas sociedades, mesmo naquelas que possuem instrumentos jurídicos para coibi-la. No Brasil, embora a Lei Maria da Penha represente um avanço ao tipificar as formas de violência de gênero no espaço doméstico e familiar, a efetiva persecução e a conscientização sobre o estupro conjugal ainda enfrentam inúmeras barreiras. Dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação do Governo Federal indicam que, entre 2011 e 2022, cônjuges ou namorados foram responsáveis por um em cada oito estupros de mulheres no Brasil, totalizando 42,5 mil casos. No entanto, esses números podem não refletir a real dimensão do problema, dada a dificuldade das vítimas em reconhecerem a violência e denunciarem. É neste cenário que exploraremos como o MP tem trabalhado para superar os desafios na persecução penal dos casos de estupro conjugal, considerando as sutilezas da violência psicológica e moral que envolvem o tema. Analisamos como os dispositivos de lei têm sido interpretados e aplicados para enquadrar juridicamente os relatos de "relação sexual forçada" e quais os mecanismos para encorajar e amparar mulheres a romperem o silêncio.
Capítulos
(00:00) - Abertura
(00:21) - Apresentação
(03:20) - Legislação e invisibilidade do estupro conjugal
(08:35) - Consentimento, constrangimento e violência sexual
(16:28) - Violência psicológica, tipos penais e atendimento psicossocial
(20:16) - Conscientização e acolhimento às mulheres
(24:04) - Lei 13.718/18 e a ação penal pública incondicionada
(32:14) - Afastamento da presunção de estupro de vulnerável
(36:39) - Quantos estupros contém a palavra “estupro”?
(38:48) - Encerramento
Leitura indicada
Violência sexual e racismo: ensaios e debates interseccionais / organização, Mariana Fernandes Távora, Bruno Amaral Machado; autores, Ana Flauzina … [et al.]. – Brasília : MPDFT, 2022.O estupro na conjugalidade: ditos femininos escondidos / Mariana Fernandes Távora, Bruno Amaral Machado. Revista Brasileira de Ciências Criminais. vol. 164. ano 28. p. 311-344. São Paulo: Ed. RT, fevereiro 2020.Comentários e sugestões: [email protected] || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook: Ministério Público do Paraná, X: @mpparana, Instagram: @esmp_pr, YouTube: Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR: https://site.mppr.mp.br/escolasuperior
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Neste episódio conversamos com Renee do Ó Souza, promotor de Justiça do MPMT, sobre os limites da responsabilidade objetiva na Lei Anticorrupção. Por décadas, a responsabilização por atos ilícitos repousou, em grande medida, na comprovação da culpa, do dolo e da má-fé individual. Um sistema que, reconhecemos, por vezes se mostrou frágil e insuficiente para fazer frente à sofisticação e à complexidade das engrenagens da corrupção corporativa. A Lei nº 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção, surge como uma resposta legislativa à crescente demanda da sociedade por mecanismos mais eficazes de responsabilização, alinhada, inclusive, com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A inovação central desta lei reside, inegavelmente, na instituição da responsabilidade objetiva administrativa e civil das empresas, bastando a constatação do ato lesivo e do benefício direto ou indireto para a pessoa jurídica. Uma mudança paradigmática que busca atingir o cerne econômico da corrupção, responsabilizando aqueles que se beneficiam de condutas ilícitas. Contudo, questionamentos sobre a sua constitucionalidade são recorrentes. Argumenta-se, que punir uma entidade sem a devida aferição da sua intencionalidade e culpabilidade representaria um descompasso com os pilares do nosso ordenamento jurídico. A compreensão dos limites e fundamentos da responsabilidade objetiva na Lei Anticorrupção, a correta identificação do interesse ou benefício da pessoa jurídica, a demonstração do nexo causal entre a conduta ilícita e esse interesse, a consideração do papel dos programas de compliance, a relação entre a aplicação da Lei Anticorrupção com a Lei de Improbidade Administrativa e as mudanças no combate a corrupção no cenário internacional são alguns dos temas que debatemos neste episódio.
Capítulos
(00:00) - Abertura
(00:21) - Apresentação
(03:33) - Responsabilidade objetiva da pessoa jurídica
(10:52) - Inexigência de comprovação de dolo ou culpa
(13:48) - Conduta ilícita em benefício ou interesse da pessoa jurídica
(19:00) - Programas de compliance
(25:06) - Celebração de acordos de leniência
(29:41) - Nova LIA, independência relativa e bis in idem
(41:01) - FCPA e flexibilização das leis anticorrupção
(50:08) - Encerramento
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Instagram de Renee do Ó Souza: @reneedoosouza
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Neste episódio, conversamos com Vicente Ataíde Júnior, juiz federal do TRF4 e professor de Direito da UFPR, sobre a tutela jurídica dos animais e o direito à manifestação cultural. A relação entre a proteção dos animais e o respeito às práticas culturais historicamente enraizadas traz ao debate a necessidade de refletirmos até que ponto é possível conciliarmos as tradições culturais com o bem estar animal. De um lado, há um avanço significativo no reconhecimento da senciência animal e na consolidação de princípios como o da dignidade dos seres vivos e o da vedação à crueldade. No Brasil, a Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, inciso VII, veda expressamente práticas que submetam os animais à crueldade, estabelecendo a proteção da fauna como um imperativo constitucional. Por outro lado, a Constituição também assegura a proteção das manifestações culturais dos povos e comunidades tradicionais, reconhecendo práticas religiosas e culturais como patrimônio imaterial da nação. Como, então, o ordenamento jurídico pode conciliar esses interesses aparentemente conflitantes? Até que ponto a proteção dos animais pode justificar restrições a práticas culturais? Quais são os limites e as possibilidades do Direito na construção de um modelo jurídico que harmonize a tutela dos direitos dos animais com o respeito à diversidade cultural? As propostas de alteração do Código Civil inserindo os animais como sujeito de direitos, as decisões jurisprudenciais dos tribunais alterando o status jurídico de cães e gatos, a Lei Sansão, as decisões do STF referentes à vaquejada e o debate referente aos rodeios, são alguns dos temas que exploramos ao longo deste episódio.
Capítulos
(00:00) - Abertura
(00:21) - Apresentação
(04:15) - Do Processo Civil ao Direito Animal
(08:14) - Alterações propostas no Código Civil: animais como sujeitos de direitos
(15:36) - Modelo português de Código Civil
(19:00) - Proibição da crueldade contra os animais
(24:20) - Teoria das capacidades jurídicas animais
(29:41) - Legitimidade dos animais na propositura de ações
(33:02) - Decreto 24.645/34: os animais serão assistidos pelo MP
(34:45) - Decisões jurisprudenciais: Spike e Rambo
(37:59) - Decisões jurisprudenciais: Tom e Pretinha
(39:58) - ANPP em caso de maus tratos de animais
(43:32) - Vaquejada e direito à manifestação cultural
(49:24) - EC nº 96/17, rodeios e a atuação do Ministério Público
(57:49) - Encerramento
Jurisprudência
TJ-PR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0059204-56.2020.8.16.0000, Relator Juiz MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO.
TJ-SC, 3ª Câmara de Direito Civil, Apelação Cível 5002956-64.2021.8.24.0052, relator desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL.
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Instagram Vicente Ataíde Jr: @vicenteataidejr
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Neste episódio, conversamos com Dermeval Farias, promotor de Justiça do MPDFT, sobre as controvérsias que ainda envolvem a aplicação dos ANPPs. Normatizados pela Lei 13.964/2019, os acordos de não persecução penal são, cada vez mais, uma realidade na resolução de conflitos no âmbito do sistema de Justiça. De acordo com o relatório MP Um Retrato 2024, do Conselho Nacional do Ministério Público, os 27 MPs estaduais fecharam 237 mil acordos em 2023. Deste total, 230 mil respectivamente na área criminal. Trata-se de uma mudança de postura na aplicação de políticas judiciárias e criminais, seguindo uma tendência de atuação mais resolutiva na mitigação de conflitos e na busca por maior eficiência processual. Apesar da salutar iniciativa, sua aplicação não deixa de apresentar incongruências jurisprudenciais e normativas na busca por conciliar a aplicação de medidas punitivas e consensuais em proporções adequadas à prevenção, à reparação e à punibilidade que crimes de menor monta exigem. Dessa forma, buscamos debater algumas polêmicas que envolvem a aplicação do ANPP, tais como a pertinência dos requisitos exigidos para o estabelecimento dos ANPPs; a obrigação de oferta do acordo, desde que cumpridos seus requisitos; a discricionariedade na oferta do acordo pelo Ministério Público; a participação da vítima na definição deste acordo e a devida reparação ao dano sofrido; a impetração de habeas corpus alegando atipicidade da conduta após a celebração do ANPP, dentre outros temas.
Capítulos
(00:00) - Abertura
(00:21) - Apresentação
(02:56 ) - Requisitos e bem jurídico tutelado
(06:42) - Cumprimento da finalidade de reprovar e prevenir
(09:13) - Patamar da pena para celebração do acordo
(13:09) - Autonomia ou unidade nos critérios da proposição dos acordos?
(15:25) - Discricionariedade do MP: acordo, denúncia ou arquivamento
(21:02) - Reparação do dano e participação da vítima
(27:05) - Estado enquanto vítima e crimes contra administração
(31:03) - Não temos acordos de pena no Brasil
(36:26) - Os acordos de diversão e a política judiciária e criminal
(39:36) - Preparação dos operadores do direito e garantias constitucionais
(43:57) - Encerramento
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Instagram Dermeval Farias: @professordermevalfarias
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